O que é Compliance Trabalhista?

Escrito por Gisele Souza Neto Lao

 

A palavra “compliance” é traduzida do inglês como conformidade, e a partir deste núcleo que o compliance é aplicado como uma cultura de adequação às normas legais e regulamentares.


No Compliance Trabalhista além da conformidade com as normas, o objetivo também é trazer a credibilidade, ética e transparência à empresa, a fim de que se evite passivos em ações individuais e coletivas, multas e sanções.


Faz parte do compliance trabalhista, a governança trabalhista que é um conjunto de boas práticas nas relações trabalhistas, inclusive com adoção de treinamentos desde a alta cúpula, funcionários até à fornecedores e clientes.


As empresas devem ter práticas preventivas, independentes e transparentes de know your costumer, conheça seu cliente, e know your employee, conheça seu empregado, oriundos do direito estrangeiro.


O escopo do compliance trabalhista é a prevenção de incidentes no ambiente de trabalho, cuja as ferramentas são: programa de treinamento e palestras, consultivo, regulamentos internos trabalhistas, códigos de ética e de conduta, inclusive canais de denúncia, registros do cumprimento da lei, relatórios e avaliações de desempenho e correção de erros na empresa das falhas na legislação trabalhista vigente.


Ainda, importante destacar que com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados, devemos incluir como ferramenta do compliance trabalhista, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
Em termos gerais a Lei Geral de Proteção de Dados estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de informações, desta forma, para evitar sanções desde advertências até multas de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado, a empresa deve estar em “conformidade” com a lei.
São benefícios de ter Compliance Trabalhista: Redução do passivo trabalhista; aprimorar continuamente o processo decisório para assegurar que as decisões sejam tomadas no melhor interesse da instituição, a médio e longo prazo; consideram o interesse dos empregados, fornecedores, consumidores, empresários, dentre outros;  consideram impactos das operações da companhia na comunidade e no meio ambiente; protege a reputação, visa a criação de valor; resulta em negócios saudáveis com fornecedores, clientes e etc; afasta o risco da não conformidade, sanções legais, regulatórias, perda financeira e reputacional em decorrência da falha no cumprimento de leis, regulamentos, códigos de conduta e de boas práticas e evita a responsabilização das empresas pela conduta de seus gestores e pelas relações de trabalho;


Outros aspectos relevantes: com o gerenciamento de riscos, eleva a reputação, e é possível antecipar possíveis pressões legais e demandas judiciais; Produtos socialmente responsáveis; Retenção de talentos; Fidelização de consumidores; Aumenta a transparência dos procedimentos; Melhora mecanismos de controle interno; Diminui riscos de práticas indesejadas, de custos e contingências; Identificação antecipada de problemas; Protege a reputação da empresa junto aos diversos stakeholders; Melhor classificação de agências de rating.


Diante de todo o acima exposto, com um bom programa de compliance trabalhista, apoiando à governança trabalhista, a empresa poderá ter êxito empresarial, demonstrando a sua adequação à legislação, aos princípios constitucionais, à Lei Geral de Proteção de Dados e outras normas, evita ser penalizada administrativamente ou no Judiciário, restará evidente a  adequação aos padrões de integridade, ética e idoneidade, logrando êxito e sucesso evitando altos passivos que possam retirar a sua estabilidade, além de garantir sua perenidade no meio empresarial.

 

Referências Bibliográficas:
CARLOTO, Selma. Compliance Trabalhista – São Paulo: LTr, 2019.
CASTRO, Janaina Vieira de – Material de apoio do curso Compliance Trabalhista – Teoria e Prática, ESA – SP, Março 2.020.
FRANÇA, Jaine Gouveia Pereira. O compliance trabalhista como ferramenta para evitar ações judiciais. Revista de Ciências do Estado, v. 3, n.1, 19 jul. 2018
 

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